Artigo 243
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Art. 243. Os oficiais da ativa, os militares da reserva remunerada e os reformados, quando baixados ficarão isentos durante sessenta (60) dias, consecutivos ou não, em cada ano civil, do pagamento de diárias de hospitalização.
§ 1º Para os efeitos dêste artigo, não são suscetíveis de acumulação os períodos anteriormente decorridos, correspondentes a anos passados, em que não tenha sido total ou parcialmente aproveitada essa vantagem, nem poderão ser autorizadas dispensas de pagamento, por antecipação, à conta de futuros períodos.
§ 2º Ultrapassado o prazo dêste artigo os militares nêle indicados pagarão as correspondentes diárias de hospitalização.








