Artigo 248
§ 1º Correção à conta do Estado tôdas as despesas com a internação de praças com direito à hospitalização gratuita, e dos militares compreendidos no art. 245.
§ 2º Ficarão a cargo do Estado as despesas correspondentes à diária de hospitalização e à indenização da sala de operações, nos casos de internação de subtenente, suboficiais e sargentos da ativa.
§ 3º Quando o internado fôr militar compreendido no caso do art. 243, o Estado abonar-lhe-á, a título de auxílio, tantas diárias de hospitalização quantos forem os dias em que estiver baixado, até o máximo preestabelecida de 60 (sessenta) dias por ano civil, competindo-lhe indenizar diretamente ao nosocômio particular interessado.
§ 4º Nos demais casos, a despesa correrá inteiramente à conta do militar baixado.








