Artigo 251
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Art. 251. Além das organizações hospitalares, ou fazendo parte destas, possuem os Serviços de Saúde das Fôrças Armadas laboratórios, policlínicas, gabinetes odontológicos, farmácias, clínicas externas, pronto-socorros e outros serviços, neste Código denominados Organizações de Saúde, destinados a atender o pessoal constante do art. 236.








