Artigo 257
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Art. 257. Mediante receita de médico militar e aprovação do comandante da organização de saúde, serão fornecidos gratuitamente:
a) aparelhos ortopédicos: aos militares que sofrerem mutilações, motivadas por acidente ou doença adquirida em conseqüência de serviço;
b) fundas herniárias, meias elásticas e outros objetos da mesma natureza às praças que vierem a carecer dêsse recurso, até que seja possível a respectiva operação;
c) óculos, cuja ponte deverá ser de metal comum, simples, aos cabos, soldados, marinheiros e taifeiros.
Parágrafo único. O fornecimento de novo instrumento ou aparelho cogitado neste artigo, dependerá de aprovação do respectivo Diretor de Saúde à prescrição do chefe de clínica especializada.








