Art.
260. Os prêmios pecuniários, de valor nunca inferior a 5 vezes os vencimentos do premiado de acôrdo com o mérito dos trabalhos, serão arbitrados pelo respectivo Ministro, mediante proposta da Comissão de que trata o art. 258. CAPÍTULO XXXI
DO QUANTITATIVO PARA FUNERAL
Conteudo atualizado em 09/08/2021