Artigo 270
I - Missão especial, inclusive embarcado em navio de guerra ou mercante incorporada à Armada (diplomática ou correlata), a juízo de Chefe do Govêrno:
a) duração igual ou superior a seis meses: duas vêzes;
b) duração igual ou superior a três e inferior a seis meses: uma vez e meia;
c) duração inferior a três meses: metade.
II - Serviços em comissão permanente ou embarcado em navio de guerra ou mercante incorporado à Armada, em estação permanente:
a) duração igual ou superior a um ano: duas vêzes;
b) duração igual ou superior a seis meses e inferior a um ano: uma vez e meia;
c) duração inferior a seis meses: metade.
III - Missão de estudo ou estágio ou embarcado em navio de guerra ou mercante incorporado à Armada em viagem de instrução:
a) duração igual ou superior a um ano: uma vez e meia;
b) duração igual ou superior a seis meses e inferior a um ano: uma vez;
c) duração igual ou superior a três e inferior a seis meses: metade;
d) duração interior a três meses: um quarto.
IV - Missão transitória, serviço ao transporte do Estado (aéreo ou marítimo), embarcado em navio de guerra ou mercante incorporado à Armada, em comissões de reparos e outras a serem cumpridas em pôrto estrangeiro:
a) duração igual ou superior a seis meses: uma vez e meia;
b) duração igual ou superior a três meses e inferior a seis meses: metade;
c) duração igual ou superior a trinta dias e inferior a três meses: um quarto;
d) duração inferior a trinta dias: nenhuma ajuda será devida.
Parágrafo único. Qualquer mudança na duração prevista, verificada após a execução da comissão ou missão, não criará direito à percepção dessa vantagem nem obrigará à restituição.








