Artigo 272
§ 1º Idêntica ajuda de custo será paga ao militar, mesmo antes de 6 (seis) meses de permanência no estrangeiro, se a causa do regresso fôr motivada por:
a) transferência compulsória para a reserva ou reforma;
b) acidente em serviço ou moléstia dêle decorrente;
c) quando embarcado em navio de guerra ou mercante incorporado à Armada, regressar por qualquer razão independente de sua vontade e tiver de utilizar meio de transporte privado.
§ 2º As disposições dêste artigo e seu § 1º não se aplicam:
a) às missões de transporte aérea;
b) às de caráter transitório;
c) às desempenhadas em navios de guerra ou mercante incorporado à Amada, cuja viajem seja de duração provável inferior a seis meses;
d) quando o regresso do militar fôr motivado por conveniência da disciplina ou da justiça, sendo indiciado.








