Artigo 274
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Art. 274. No caso de falecimento do militar a serviço em país estrangeiro, caberá à sua família, na ocasião do regresso, a ajuda de custo que no término normal da comissão competiria ao " de cujus ".
Parágrafo único. O direito a essa vantagem prescreve se a família continuar a residir no estrangeiro além de seis meses contados da data do falecimento de seu chefe.








