Artigo 278
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Art. 278. São estabelecidos os seguintes valores mensais para a gratificação de representação:
I) ao militar designado para missão especial (diplomática ou correlata, a juízo do Chefe do Govêrno): duas vêzes os vencimentos mensais;
II) ao militar em comissão de serviço permanente: uma vez e meia os vencimentos mensais;
III) ao militar em missão de estudo:
a) quando, pela natureza do curso, o militar fôr obrigado a residir na própria Escola: metade dos vencimentos mensais;
b) quando o militar não puder residir na Escola: uma vez e meia os vencimentos mensais.
IV) ao militar em serviço de transporte aéreo do Estado, embarcado em navio de guerra, incorporado à Esquadra, ou em missão transitória, não prevista nos demais incisos do presente artigo: uma vez os vencimentos mensais.








