Artigo 280
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Art. 280. O militar em comissão em país estrangeiro, que se afastar de sua sede, em objeto de serviço terá direito à diária de pousada fixada no art. 206, calculada nos têrmos do art. 264, não podendo seu valor ser inferior ao estabelecido para o aspirante a oficial ou guarda-marinha.
§ 1º Ao militar embarcado também será abonada esta vantagem, nos dias em que desembarcar a serviço e fôr obrigado a despesas de alojamento.
§ 2º Não será abonada nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiver compreendido o alojamento.
§ 3º Esta vantagem será concedida observando-se o disposto no capítulo XXVI, do Título III, da 1ª Parte dêste Código.








