Art.
282. Ao Estado cabe pagar diretamente à organização de ensino as importâncias relativas ao custo de matrícula e outras despesas escolares, acaso exigidas dos militares em missão de estudo, ressalvado o disposto no art. 269. CAPÍTULO IX
DAS VANTAGENS PREVISTAS EM LEI
Conteudo atualizado em 09/08/2021