Artigo 316
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Art. 316. O militar da reserva remunerado ou reformado que, após cinco anos ininterruptos de efetivo exercício em funções da atividade, em virtude de designação feita pelo Presidente da República, ou pelos Ministros das Pastas Militares reformar à inatividade, terá seus vencimentos da inatividade revistos, em conseqüência do novo cômputo de tempo de serviço, de acôrdo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. A revisão de vencimentos de que trata êste artigo abrangerá as gratificações incorporáveis, se fôr o caso.








