Artigo 318
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Art. 318. Ao convocado de que trata o artigo anterior são asseguradas todas as disposições dêste Código previstas para o militar da ativa, enquanto permanecer no serviço ativo, inclusive o abono militar e o abono de família, quando não perceba estas vantagens em outro cargo civil.
Parágrafo único. Os efeitos dêste artigo cessam com a desincorporação, excetuados os casos de reforma conseqüente de ferimento ou acidente sofrido ou moléstia contraída em serviço ou campanha, ou dêles decorrente, casos em que são aplicadas as disposições dêste Código.








