Artigo 323
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Art. 323. No caso de reversão ao serviço ativo, reinclusão, ou reabilitação, proceder-se-á, quanto aos vencimentos e vantagens, de acôrdo com o estipulado neste Código, para as situações equivalentes e com o estabelecido no ato de que se originar.
Parágrafo único. Se o militar fizer jus a pagamento de vencimentos e vantagens, relativos a períodos anteriores à data da reversão, inclusão ou reabilitação, receberá a diferença entre a importância liquidada no ajuste de contas e a recebida a título de vencimentos, pensão, remuneração, salário ou vantagens, dos cofres públicos, nos mesmos períodos.








