Artigo 338
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Art. 338. Quando fôr o caso do pagamento parcelado dos vencimentos e vantagens de um mês, seja por efeito de transferência, promoção ou qualquer outro motivo, o cálculo fracionado será feito de acôrdo com os dias vencidos, dentro do mês considerado.
§ 1º No caso de serem os vencimentos e vantagens pagos por mais de uma organização, a última a pagar limitar-se-á a completar a diferença.
§ 2º Na fixação do valor unitário das parcelas dos vencimentos ou vantagens, o mês será considerado de trinta dias.








