Artigo 343
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Art. 343. A mãe, embora casada, porém de parcos recursos, viúva, desquitada ou solteira, bem como os irmãos menores, ou incapazes, germanos consangüíneos do militar morto em serviço, serão considerados seus herdeiros, para o efeito da percepção da pensão especial a que se refere o Decreto-lei nº 3.269, de 14 de maio de 1941, respeitada a precedência estabelecia por lei e assegurada a reversão.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrangerá os casos ocorridos nos últimos cinco anos, contados da data desta lei, sem direito à percepção dos atrasados.








