Artigo 349
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Art. 349. Os militares paraquedistas portadores de curso que, por ocasião da promulgação do presente Código, não estiverem nas condições previstas no art. 137, serão considerados como tendo satisfeito às condições exigidas no art. 130 e seus parágrafos, para efeito da percepção de gratificação de paraquedismo no período corrente.








