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Art. 36 do 1.316




Leis Ordinárias - 1.316 - Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares




Artigo 36



Art. 36. São as seguintes as vantagens atribuídas aos militares, nas condições estabelecidas neste Código:

        I - CONSTANTES

        A - Incorporáveis:           (Vide Lei nº 2.283, de 1954)

        a) gratificação de serviço aéreo;

        b) gratificação de paraquedismo;

        c) gratificação de serviço de submarino;

        d) gratificação por tempo de serviço;

        e) gratificação de especialidade e função.

        B - Não lncorporáveis:

        a) abono militar;

        b) fardamento;

        c) ração;

        d) etapa;

        e) vantagem proporcional aos encargos de família;

        f) gratificação de praticagem.

        II - TRANSITÓRIAS

        a) gratificação de representação;

        b) gratificação de guarnição especial;

        c) gratificação de ensino e de turmas suplementares;

        d) gratificação de serviço de saúde;

        e) gratificação de serviço de engenharia;

        f) gratificação de serviço geográfico e hidrográfico;

        g) gratificação de escafandria;

        h) gratificação de serviço de máquinas;

        i) gratificação de técnico militar;

        j) vantagem de campanha.

        III - OCASIONAIS

        a) ajuda de custo;

        b) diária de alimentação fora da sede;

        c) diária de pousada fora da sede;

        d) transporte;

        e) hospitalização;

        f) serviço médico e congêneres;

        g) prêmio pecuniário;

        h) quantitativo para funeral.

       
Conteudo atualizado em 09/08/2021