Art.
38. As disposições contidas no art. 33 são aplicáveis ao militar que se encontrar em uma das situações nêle apontadas no tocante às vantagens, quando estas tiverem deixado de ser pagas unicamente em virtude da prisão ou detenção em lide. CAPÍTULO II
DA Gratificação DE SERVIÇO AÉREO
Conteudo atualizado em 09/08/2021