Artigo 43
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Art. 43. A gratificação de serviço aéreo do militar licenciado na conformidade do art. 21, continuará a ser paga durante a licença e no período imediato ao de sua apresentação para o serviço, se esta se der depois de transcorrido o segundo têrço do período de provas aéreas.
Parágrafo único. Quando a apresentação ocorrer nos dois primeiros terços, o direito à gratificação terminará no último dia do período em que se apresentar.








