Artigo 65
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Art. 65. O Poder Executivo, em decreto comum aos Ministérios Militares, especificará as organizações e nestas os Serviços Industriais, aos quais serão aplicáveis as disposições do art. 66, classificando-as em categorias.
Parágrafo único. Para essa classificação serão observados a natureza dos trabalhos e serviços a seguir enumerados:
a) Manufatura de explosivos;
b) Manufatura de produtos tóxicos;
c) Manuseio com explosivos ou produtos tóxicos;
d) Trabalho ou serviço sujeitos a dano de saúde ou risco de vida.







