Artigo 72
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Art. 72. O valor do abono militar para o casado, viúvo, desquitado ou solteiro com filho menor, legitimado ou inválido, ou solteiro, arrimo de mãe viúva ou irmã inválida, é fixado em vinte por cento (20%) dos vencimentos do seu pôsto ou graduação. (Vide Lei nº 2.283, de 1954)








