Artigo 8
a) do decreto de promoção, para o oficial;
b) do ato da declaração, para o aspirante a oficial ou guarda-marinha;
c) da nomeação para o suboficial ou subtenente;
d) da publicação do ato no boletim do ministério, corpo, repartição ou estabelecimento, quando se tratar de promoção ou alteração de classe ou categoria, para as demais praças;
e) da incorporação nas Fôrças Armadas, após a apresentação, para os convocados e voluntários.
§ 1º Excetuam-se das condições dêste artigo os casos em que o ato tenha caráter retroativo, quando serão devidos a partir da data expressamente declarada nesse ato.
§ 2º Quando a nomeação inicial decorrer de habilitação em concurso, o direto à percepção dos vencimentos será contado do dia da apresentação à organização competente do respectivo Ministério.








