Artigo 88
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Art. 88. O valor da gratificação de especialidade de que trata o artigo anterior será calculado do seguinte modo:
I - para as especialidades da Categoria A:
a) para a graduação de 2ª classe: quinze por cento (15%) calculados sôbre os vencimentos, desta graduação;
b) para a graduação de 1ª classe: um aumento de quarenta por cento (40%) calculado sôbre a gratificação de especialidade do taifeiro de 2ª classe;
c) para a graduação de 3ª classe: sessenta por cento (60%) da gratificação de especialidade do taifeiro de 2ª classe;
d) para a graduação de taifeiros mor igual à de 3º sargento da especialidade A.
II - para as especialidades da categoria B, nas mesmas condições e proporções estabelecidas para a categoria A, acrescida de quarenta por cento (40%) sôbre a gratificação de especialidade.








