Artigo 92
a) os oficiais e aspirantes a oficial ou guardas-marinha em serviço nas organizações militares que tenham rancho próprio, ou em serviço em qualquer organização, quando de prontidão, em campanha, manobra, exercícios, permanência obrigatória e continuada durante a jornada;
a) os oficiais aspirantes a oficial, guardas-marinha, subtenentes, suboficiais e sargentos em serviço nas organizações militares que tenham rancho próprio, ou em serviço em qualquer organização quando de prontidão, em campanha, manobra, exercícios, permanência obriga-tória e continuada durante a jornada; (Redação dada pela Lei nº 4.242, de 1963)
b) as demais praças. (Redação dada pela Lei nº 4.242, de 1963)
c) os alunos das escolas de preparação ou formação de praças e oficiais da ativa.
§ 1º A alimentação nas organizações com rancho próprio será fornecida em rações já preparadas.
§ 2º Os militares com direito à alimentação, quando em serviço em organização sem rancho, serão indenizados pelo triplo do valor das etapas que tiverem vencido.
§ 2º Os militares com direito à alimentação, quando de serviço com duração continuada de 24 horas, em organização sem rancho e não existir nas proximidades organização com rancho, serão indenizados pelo triplo do valor das etapas que tiverem vencido. (Redação dada pela Lei nº 2.734, de 1956)
§ 3º Os oficiais com direito à alimentação serão obrigatòriamente arranchados nas suas organizações, quando estas tenham rancho próprio.
§ 3º Os oficiais, subtenentes, suboficiais e sargentos com direito a alimentação serão obrigatòriamente arranchados nas suas organizações quando estas tenham rancho próprio. (Redação dada pela Lei nº 4.242, de 1963)
§ 4º As praças podem desarranchar, na forma estabelecida pelos regulamentos a que estiverem sujeitas quando em férias e em gôzo de qualquer licença.
§ 4º As praças podem desarranchar, na forma estabelecida pelos regulamentos a que estiverem sujeitas. (Redação dada pela Lei nº 2.734, de 1956)
§ 4º As praças, com exceção das citadas na letra a dêste artigo, podem desarranchar, na forma estabelecida pelos regulamentos a que estiverem sujeitas. (Redação dada pela Lei nº 4.242, de 1963)







