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Art. 92 do 1.316




Leis Ordinárias - 1.316 - Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares




Artigo 92



Art. 92. Fazem jus à alimentação por conta do Estado:

        a) os oficiais e aspirantes a oficial ou guardas-marinha em serviço nas organizações militares que tenham rancho próprio, ou em serviço em qualquer organização, quando de prontidão, em campanha, manobra, exercícios, permanência obrigatória e continuada durante a jornada;

        a) os oficiais aspirantes a oficial, guardas-marinha, subtenentes, suboficiais e sargentos em serviço nas organizações militares que tenham rancho próprio, ou em serviço em qualquer organização quando de prontidão, em campanha, manobra, exercícios, permanência obriga-tória e continuada durante a jornada;           (Redação dada pela Lei nº 4.242, de 1963)

        b) as praças;

         b) as demais praças. (Redação dada pela Lei nº 4.242, de 1963)

        c) os alunos das escolas de preparação ou formação de praças e oficiais da ativa.

        § 1º A alimentação nas organizações com rancho próprio será fornecida em rações já preparadas.

        § 2º Os militares com direito à alimentação, quando em serviço em organização sem rancho, serão indenizados pelo triplo do valor das etapas que tiverem vencido. 

        § 2º Os militares com direito à alimentação, quando de serviço com duração continuada de 24 horas, em organização sem rancho e não existir nas proximidades organização com rancho, serão indenizados pelo triplo do valor das etapas que tiverem vencido.           (Redação dada pela Lei nº 2.734, de 1956)

        § 3º Os oficiais com direito à alimentação serão obrigatòriamente arranchados nas suas organizações, quando estas tenham rancho próprio.

        § 3º Os oficiais, subtenentes, suboficiais e sargentos com direito a alimentação serão obrigatòriamente arranchados nas suas organizações quando estas tenham rancho próprio.         (Redação dada pela Lei nº 4.242, de 1963)

        § 4º As praças podem desarranchar, na forma estabelecida pelos regulamentos a que estiverem sujeitas quando em férias e em gôzo de qualquer licença.

        § 4º As praças podem desarranchar, na forma estabelecida pelos regulamentos a que estiverem sujeitas.           (Redação dada pela Lei nº 2.734, de 1956)

         § 4º As praças, com exceção das citadas na letra a dêste artigo, podem desarranchar, na forma estabelecida pelos regulamentos a que estiverem sujeitas.           (Redação dada pela Lei nº 4.242, de 1963)

       
Conteudo atualizado em 09/08/2021