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Art. 20 do 1.301




Leis Ordinárias - 1.301 - Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.




Artigo 20



Art. 20, § 2º) o prazo em que pela lei deva proferir decisão recorrível perderá a competência para funcionar no processo e deverá remetê-lo incontinente ao seu substituto legal.

    Parágrafo único. Êste ao receber os autos, oficiará ao Presidente do Tribunal de Justiça, comunicando-lhe a ocorrência que será anotada na matrícula do juiz.

    Art. 20 Sempre que um juiz de direito estiver com o serviço a seu cargo consideràvelmente acumulado o Tribunal de Justiça poderá designar um ou mais juízes substitutos para o auxiliarem.

    § 1º Depois de ouvi-lo, o Tribunal, se o considerar responsável pelo atraso, mandará anotar a negligência na sua matrícula.

    § 2º Ainda nessa hipótese poderá, pelo voto de dois têrços dos seus membros efetivos e sem prejuízo de outra pena a que o juiz estiver sujeito, propor a sua remoção para outro juízo, assegurado antes o seu direito de defesa.

    
Conteudo atualizado em 12/07/2021