Artigo 22
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Art. 22 Dentro de cinco dias, contados da publicação do ato de que couber reclamação (Art. 12, III, do Código de Organização Judiciária), ou da ciência dêle pelo interessado, poderá êste pedir ao juiz que o reconsidere, tendo, para a reclamação, novo e igual prazo, que se contará da data do despacho pelo qual a reconsideração houver sido negada.








