Artigo 29
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Art. 29 O julgamento interrompido, porque algum desembargador haja pedido vista do processo continuará na primeira sessão que se realizar após o décimo dia imediato ao pedido, devendo o Presidente do Tribunal iniciá-la por êsse julgamento.
§ 1º Observar-se-á o disposto neste artigo ainda que mais de um juiz tenha pedido vista do processo.
§ 2º Na sessão em que se concluir o julgamento, os votos colhidos anteriormente serão computados na verificação do resultado, tenham, embora, deixado a função de juiz os que os houverem proferido.







