Artigo 53
Art. 16 O juiz que delegar a outrem a prática ou presidência de ato da sua competência, tratando-se de função que por êle deva ser exercida pessoalmente ficará sujeito, sem prejuízo de outra pena em que possa incorrer, a pagar as despesas com a repetição do ato, e na sua matrícula será anotada a ocorrência.
Art. 17 Até o dia 8 de cada mês sob pena de responsabilidade o escrivão remeterá ao Departamento de Imprensa Nacional, para ser publicada no Diário da Justiça, a estatística do movimento do juízo no mês anterior, devendo constar dela o número das testemunhas inquiridas pelo juiz e o das decisões que êste houver proferido, discriminadas por espécie.
Parágrafo único. Obrigação análoga incumbirá ao secretário do Tribunal de Justiça e aos das suas Câmaras, relativamente às respectivas decisões, que deverão ser indicadas não só por espécie, mas também pelos relatores e revisores.
Art. 18 Incorrerá na multa de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), imposta pelo Corregedor, o escrivão que deixar de observar o disposto no inciso VI do Art. 249 do Código de Organização Judiciária.
Art. 19 O juiz que, por qualquer motivo, exceder de mais de outro tanto (Cód. Do Proc. Civil, Art. 20, § 2º) o prazo em que pela lei deva proferir decisão recorrível perderá a competência para funcionar no processo e deverá remetê-lo incontinente ao seu substituto legal.
Parágrafo único. Êste ao receber os autos, oficiará ao Presidente do Tribunal de Justiça, comunicando-lhe a ocorrência que será anotada na matrícula do juiz.
Art. 20 Sempre que um juiz de direito estiver com o serviço a seu cargo consideràvelmente acumulado o Tribunal de Justiça poderá designar um ou mais juízes substitutos para o auxiliarem.
§ 1º Depois de ouvi-lo, o Tribunal, se o considerar responsável pelo atraso, mandará anotar a negligência na sua matrícula.
§ 2º Ainda nessa hipótese poderá, pelo voto de dois têrços dos seus membros efetivos e sem prejuízo de outra pena a que o juiz estiver sujeito, propor a sua remoção para outro juízo, assegurado antes o seu direito de defesa.
Art. 21 A comunicação a que alude o Código de Organização Judiciária, no Art. 96, § 1º, será acompanhada de certidão que a comprove, extraída do livro de registro dos têrmos de conclusão ao juiz e visada pelo Corregedor.
Art. 22 Dentro de cinco dias, contados da publicação do ato de que couber reclamação (Art. 12, III, do Código de Organização Judiciária), ou da ciência dêle pelo interessado, poderá êste pedir ao juiz que o reconsidere, tendo, para a reclamação, novo e igual prazo, que se contará da data do despacho pelo qual a reconsideração houver sido negada.
Art. 23 Se julgar procedente a reclamação, o Tribunal de Justiça poderá mandar anotar o fato na matrícula do reclamado; no caso contrário, se o reclamante houver procedido com dolo, impor-lhe-á a multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), observado o disposto no Art. 61 do Código do Processo Civil.
Art. 24 Quando o ato reclamado pertencer a processo em que o juiz esteja executando decisão sua ou de segunda instância, a reclamação será processada e julgada, no primeiro caso, por Câmara isolada, feita a distribuição nos têrmos da lei, e no segundo caso, pelo tribunal que houver proferido o acórdão exequendo, a cujo relator será a reclamação distribuída.
Art. 25 O Tribunal de Justiça funcionará durante todo o ano, mas cada desembargador terá direito a férias anuais de sessenta dias.
§ 1º O ano, para êsse fim, será dividido, pelo Presidente do Tribunal, em seis períodos, durante cada um dos quais não poderão estar em férias mais de quatro desembargadores, devendo a distribuição dos períodos ser feita mediante sorteio.
§ 2º Em cada período, não poderá ter férias mais de um juiz de cada Câmara isolada ou do Conselho de Justiça.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, será livre a permuta de períodos.
§ 4º As férias de um ano poderão ser gozadas em outro.
Art. 26 Os pedidos de mandado de segurança serão processados e julgados:
I - pelo Tribunal de Justiça, quando impetrados contra ato seu, das suas Câmaras ou Turmas, do Conselho de Justiça ou de qualquer dos membros dêste, dos desembargadores ou do Procurador Geral.
II - pelas Câmaras Cíveis isoladas, quando impetrados contra ato do Prefeito do Distrito Federal, do Chefe de Polícia, dos juízes de direito, ou dos juízes substitutos;
III - pelos juízes de direito do cível, nos demais casos.
§ 1º Conhecerão dos embargos ao acórdão que houver julgado o pedido, no caso do nº I, o próprio Tribunal de Justiça e, nos do nº II, as Câmaras Cíveis Reunidas, na sua composição plena.
§ 2º Contra o ato de juiz que violar direito líquido e certo não amparado por habeas-corpus, caberá reclamação para o Conselho de Justiça, e só depois de resolvida esta poderá o reclamante impetrar mandado de segurança.
Art. 27 Compete às Câmaras Cíveis reunidas, divididas em turmas, processar e julgar:
a) as ações rescisórias dos seus acórdãos, dos acórdãos das Câmaras Cíveis isoladas e das sentenças de primeira instância;
b) as suspeições opostas a juízes do cível;
c) a execução das sentenças que houverem proferido nos feitos de sua competência originária;
d) a revista interposta de decisão final de Câmara Cível isolada, sob o fundamento de que diverge de outra, proferida por Câmara congênere, bem como o agravo do despacho que não admitir a revista.
e) os embargos de nulidade ou infringentes do julgado, opostos a acórdãos da Câmara Cível isolada e o agravo do despacho que os não admite.
§ 1º Haverá três Turmas, designadas por números ordinais, e constituídas: a Primeira, do juiz mais antigo da Sexta Câmara e dos mais modernos da Quarta, Quinta, Sétima e Oitava Câmaras; a Segunda, dos juízes mais antigos das Quinta e Sétima Câmaras e dos de antigüidade média da Quarta, Sexta e Oitava Câmaras; a Terceira, dos juízes mais antigos da Quarta e Oitava Câmaras, dos de antigüidade média da Quinta e Sétima Câmaras e do mais moderno da Sexta.
§ 2º Com as exceções resultantes das letras dêste artigo subsiste a competência deferida às Câmaras Cíveis Reunidas em sua composição plena, pelo art. 22 do Código de Organização Judiciária.
§ 3º Cada Turma funcionará uma vez por semana e só poderá julgar com a presença da totalidade dos seus membros, cabendo a presidência ao mais antigo.
§ 4º Os embargos a que se refere a letra e dêste artigo, não serão distribuídos a Turma de que fizer parte algum dos juízes que, julgando a apelação, houverem sido vencedores, não podendo outrossim o que tiver sido vencido nêsse julgamento funcionar como relator ou revisor.
§ 5º Vigente esta lei, os processos já distribuídos às Câmaras Cíveis Reunidas, tenham ou não o relatório, passarão à competência da Turma de que o relator fizer parte. Se já tiverem o "visto" do revisor e êste não fôr membro dessa Turma, será convocado para o julgamento, em substituição, ao mais moderno dos juízes que a compuserem.
Art. 28 As decisões do Tribunal Pleno, bem como as das suas Câmaras Reunidas, serão tomadas pelos votos de um número impar de juízes, deixando de votar o Presidente, quando reunido aos demais julgadores desimpedidos constituir número par.
§ 1º A matéria será submetida à votação por partes sempre que se suscitarem questões distintas e separáveis.
§ 2º Quando, no julgamento dos feitos cíveis, pela diversidade das soluções resultantes da votação, nenhuma reunir a maioria absoluta necessária, prevalecerá o voto médio que se apurará mediante votações sucessivas, das quais serão obrigados a participar todos os juízes que houverem tomado parte no julgamento. Serão postas a votos, em primeiro lugar, duas quaisquer das soluções. Desta, a que não lograr maioria considerar-se-á eliminada, devendo a outra ser submetida novamente ao Tribunal com uma das demais; e assim, pondo sempre em votação a solução preferida e outra das restantes, se procederá até que só fiquem duas, das quais se haverá como adotada, mediante o voto médio, a que reunir maior número de votos, considerando-se vencidos os votos contrários.
§ 3º Também nos julgamentos criminais será aplicada a disposição do parágrafo anterior. Se, porém, a dispersão de votos se verificar ao determinar-se a quantidade da pena observar-se-á a regra seguinte: aos votos pela aplicação da pena maior, o Presidente adicionará os favoráveis à pena imediatamente menos grave e será esta a aplicada se o total dos votos constituir a maioria absoluta necessária; no caso contrário aos votos somados reunir-se-ão os proferidos em favor da pena que se seguir em graduação, e, assim por diante, até que a soma corresponda à maioria aluída. A pena aplicada há de ser a menor das que houverem considerado nas sucessivas operações.
§ 4º Nos casos regulados pelos dois últimos parágrafos, o Presidente designará o relator para o acórdão.
Art. 29 O julgamento interrompido, porque algum desembargador haja pedido vista do processo continuará na primeira sessão que se realizar após o décimo dia imediato ao pedido, devendo o Presidente do Tribunal iniciá-la por êsse julgamento.
§ 1º Observar-se-á o disposto neste artigo ainda que mais de um juiz tenha pedido vista do processo.
§ 2º Na sessão em que se concluir o julgamento, os votos colhidos anteriormente serão computados na verificação do resultado, tenham, embora, deixado a função de juiz os que os houverem proferido.
Art. 30 As decisões do Tribunal de Justiça, assim como as das suas Câmaras, serão lavradas em forma de acórdão, do qual constarão a espécie e o número do feito, os nomes das partes, a exposição dos fatos ou a indicação do relatório de que constarem, os fundamentos da decisão, as suas conclusões e a data do julgamento.
§ 1º Constituirá parte integrante do acórdão a sua ementa, na qual o relator indicará o principio jurídico que houver orientado a decisão, podendo o juiz vencido aditá-la com a súmula do seu voto.
§ 2º A seção de jurisprudência do Tribunal de Justiça organizará, até o comêço de cada quinzena, o ementário dos acórdãos registrados na quinzena anterior, e, até o princípio de cada ano, o dos acórdãos registrados no ano findo, selecionando, dentre todos, até o início de cada trimestre, os que merecerem ser publicados em volume.
§ 3º À medida que forem sendo concluídos êsses trabalhos, a mesma seção os enviará ao Departamento de Imprensa Nacional, que publicará, quinzenalmente, no Diário da Justiça, o ementário dos acórdãos recém-registrados; anualmente, em volume, o dos acórdãos registrados no ano antecedente; nos meses de março, junho, setembro e dezembro, também em volume e sob o título Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, os acórdãos selecionados.
§ 4º Sempre que possível, o Diário da Justiça quando publicar o ementário quinzenal, fará também a publicação dos acórdãos respectivos.
§ 5º Os mencionados trabalhos serão remetidos ao Departamento da Imprensa Nacional pela seção de jurisprudência com a antecedência que aquêle declare necessária para que as publicações se façam pontualmente.
§ 6º Para facilitar a consulta aos acórdãos, a referida seção organizará não só os índices gerais dos volumes de ementários, logo que êstes sejam publicados, mas também fichas em ordem alfabética, de que os acórdãos constarão pelas respectivas matérias, pelos nomes das partes e pela natureza do feito.
§ 7º É revogado, em relação à Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Decreto nº 2.977, de 23 de janeiro de 1941.
Art. 31 Lavrado e assinado, na forma da lei, acórdão cível, as suas conclusões, independentemente de publicação em audiência, serão publicadas no Diário da Justiça dentro das quarenta e oito horas seguintes, mas a remessa do processo à inferior instância, quando houver de ser feita, só será possível depois de registrado o acórdão, mediante cópia integral, na Secretaria do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Dos autos deve constar a certidão do registro e incorrerá em falta grave o funcionário que os remeter sem ela.
Art. 32 Os feitos submetidos a câmaras isoladas, quando figurarem na pauta dos julgamentos por mais de oito sessões, serão julgados em sessão extraordinária, que o Presidente, para êsse fim, convocará desde que o requeira o advogado de qualquer das partes.
Art. 33 A parte que se considerar agravada por despacho do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, do Presidente de qualquer das Câmaras ou do relator, poderá requerer, no prazo de cinco dias, contados da publicação do mesmo no Diário da Justiça, a apresentação do feito em mesa para que o Tribunal conheça do despacho confirmando-o ou reformando-o.
Parágrafo único. Relatará o recurso o prolator do despacho, sem que possa, entretanto participar da votação, salvo nas Câmaras isoladas, mas caber-lhe-á lavrar o acórdão quando o Tribunal não conhecer do recurso o não lhe der provimento. Nos demais casos, a competência para isso será do juiz que primeiro houver votado no sentido vencedor.
Art. 34 Nos casos de conflito de jurisdição, se o relator indeferir a inicial por julgar que não é caso de conflito caberá agravo do seu despacho para a Câmara Cível, perante a qual o relatará êle próprio, que também tomará parte no julgamento do recurso.
Art. 35 O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça mandará que se publique, semanalmente, no Diário da Justiça, a relação dos processos remetidos aos desembargadores e a dos que forem por êles devolvidos, indicando, quanto aos que permanecerem em conclusão, a data deste a qual assim se encontrarem.
Art. 36 Na primeira quinzena de abril de cada ano o Conselho de Justiça mandará proceder à correição geral do Fôro nela abrangendo os serviços a cargo dos juízes e órgãos do Ministério Público.
§ 1º Serão para êsse fim nomeadas tantas comissões quantas necessárias, cada uma das quais será presidida por um juiz e integrada por um órgão do Ministério Público, um advogado e um secretário, que será designado pelo Presidente.
§ 2º Estarão também sujeitas à correição a secretaria do Tribunal de Justiça e a da Corregedoria, devendo, porém as comissões a que fôr cometida funcionar sob a presidência de um desembargador.
§ 3º O Conselho de Justiça expedirá instruções destinadas a orientar as comissões no desempenho do seu encargo, nelas discriminando as matérias que merecerem exame especial.
§ 4º As comissões haver-se-ão por constituídas cinco dias depois de publicado no Diário da Justiça, o ato da nomeação dos seus membros, e, dentro dos trinta dias imediatos a êsse prazo, deverão desempenhar-se da sua incumbência.
§ 5º Findos os trabalhos, as comissões, no prazo de dez dias úteis apresentarão ao Conselho de Justiça relatório escrito onde discriminarão os abusos e as irregularidades que tiverem verificado na inspeção, propondo a punição das faltas apuradas e indicando as providências que reputarem necessárias ou convenientes ao bom andamento dos serviços.
§ 6º Poderão, porém, as comissões corrigir, apenas o verifiquem, o que exigir correção imediata e propôr imediatamente a punição dos responsáveis.
§ 7º Cada relatório logo depois de entregue ao Conselho, será publicado no Diário da Justiça, ao qual o remeterá a própria comissão
Art. 37 Mensalmente o Corregedor fará, por escala, a designação de juízes de direito de Varas Criminais ou substitutos para o fim de conhecerem nos dias feriados, assim como nos demais em que não houver expediente no Fôro, aos pedidos urgentes de habeas-corpus em que figurarem como coatores autoridades policiais.
§ 1º O juiz, querendo informar-se pessoalmente da coação alegada, poderá transportar-se à prisão ou a outro local onde se encontre o paciente.
§ 2º Para o expediente necessário, ser-lhe-á licito convocar o escrivão da sua vara ou de outra, e, na falta de escrivão, qualquer outro serventuário de justiça, podendo ainda se preciso, nomear oficial de justiça ad hoc que antes de passar a cumprir os seus despachos e ordens, prestará o compromisso legal.
§ 3º no primeiro dia útil que se seguir, far-se-á o registro da distribuição, com a compensação que por ventura seja devida.
Art. 38 Os cartórios dos ofícios de registro público só deixarão de funcionar nos feriados nacionais, observado, quanto ao de protesto de títulos, o que dispuser a lei.
Art. 39 As autoridades judiciárias, ao conhecerem de petições ou arrazoados que contiverem expressões ou conceitos desprimorosos à Justiça, injúria ou calúnia, a órgãos desta ou a membros do Ministério Público, mandarão, por despacho escrito e fundamentado, que sejam cancelados, comunicando o seu ato imediatamente à Ordem dos Advogados para os devidos fins.
Parágrafo único. Tôda vez que, em despacho ou decisão, o juiz se exceder na linguagem faltando à serenidade peculiar à Justiça, ou visando à pessoa do advogado, o Tribunal que conhecer do feito, ex-officio ou mediante reclamação do advogado, fará a censura por escrito, cancelando as expressões e referências condenáveis.
Art. 40 À família do desembargador ou juiz que falecer, será concedida, nos têrmos dos arts. 186 e 270 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, a título de auxílio para o funeral, importância correspondente aos vencimentos ou proventos de um mês.
Parágrafo único. Se o magistrado ao morrer ainda exercia o cargo, a vaga não será preenchida antes de decorridos trinta dias, contados do óbito, e o pagamento da importância correrá por conta da dotação de pessoal permanente; se estava aposentado, a despesa será custeada pela dotação destinada ao pagamento dos proventos de aposentadoria.
Art. 41 São instituídos os seguintes padrões:
a) O para o vencimento, provento de aposentadoria e benefício de família, relativos aos escrivães das Varas Criminais e das de menores e Acidentes do Trabalho;
b) J. K, L, para o vencimento, provento de aposentadoria e benefício de família, relativos aos escreventes juramentados pagos pelos cofres públicos;
c) K, I, J, para o vencimento, provento da aposentadoria e benefício de família relativos aos porteiros do Tribunal do Júri e do Juízo de Menores e aos Oficiais de Justiça em geral, respectivamente.
§ 1º Os escreventes juramentados a que ajude a alínea b constituirão um quadro de cargos isolados; 38, com os vencimentos do padrão J, sendo êstes os criados por esta lei; 61, com os vencimentos do padrão K e 30, com os vencimentos do padrão L, sendo êstes os ocupados presentemente pelos serventuários mais antigos.
§ 2º Não haverá nomeação de escrevente juramentado senão para cargo do padrão J. As vagas que se verificarem nos cargos dos demais padrões serão providas, por promoção mediante proposta do corregedor que indicará três nomes dentre os dez escreventes mais antigos no exercício da função.
Art. 42. O serviço, nos diferentes ofícios de Justiça ficará sujeito às normas seguintes:
I - A Corregedoria instituirá o livro de ponto, a cuja assinatura serão obrigados os escreventes e demais auxiliares do ofício, excetuados os escreventes que funcionarem nos cartórios de escrivães judiciais sem ser pagos pelos cofres públicos.
II - Aqueles cujas faltas não forem justificadas pelo Corregedor sofrerão desconto nos seus vencimentos e quando não perceberem vencimentos, perderão o direito a participar das custas relativas aos atos realizados na sua ausência.
III - A falta de qualquer serventuário ou funcionário, sem motivo justificado, será havida como negligência e deverá ser comunicada ao Corregedor.
Art. 43. A habilitação para o casamento, quando um dos nubentes fôr pessoa que goze do benefício da justiça gratuita, far-se-á sem a exigência de quaisquer selos, custas ou emolumentos, e gratuitamente lhe serão fornecidos os documentos necessários, dentro de quarenta e oito horas, ficando o serventuário de justiça, por cuja negligência ocorrer a demora, sujeito à multa de Cr$ 100,00, que lhe será aplicada pelo Corregedor.
§ 1º Logo após o casamento, o Oficial do Registro, observada a disposição anterior entregará aos nubentes a certidão do ato.
§ 2º Se do casamento resultar legitimação de prole, certidão idêntica será fornecida nas mesmas condições a cada filho.
Art. 44. A partir da data em que esta lei entrar em vigor hão de ser dactilografados os atos judiciais do processo, exceto os lavrados por oficial de justiça no local da diligência, a distribuição e os têrmos relativos ao andamento do feito. (Cód. Proc. Civil Art. 15, parágrafo único).
Art. 45. Nos executivos fiscais, quando o réu quiser efetuar o pagamento da dívida, o escrivão expedirá incontinenti a guia que será válida por vinte e quatro horas para o recolhimento da importância aos cofres públicos, e, no mesmo prazo, juntará aos autos cópia da guia de que constar o recolhimento.
Art. 46. Nas arrecadações de bens de ausentes a que se proceder no Distrito Federal, sempre que houver interêsse da Fazenda Municipal, intervirão os avaliadores da Prefeitura, aos quais caberão as percentagens e emolumentos fixados para os avaliadores judiciais que na avaliação funcionarem.
Art. 47. O auxiliar das Curadorias de Ausentes terá como remuneração a percentagem até o limite de 2% (dois por cento), sôbre o valor líquido das arrecadações, arbitrado pelo Juiz.
Art. 48. Os leiloeiros públicos e corretores de fundos públicos, o tutor e testamenteiro judicial, o liquidante judicial, os depositários judiciais e inventariantes judiciais, sempre que administrarem bens alheios, ou houverem recebido para aplicação imediata, qualquer quantia ou valor, deverão prestar contas, conforme a hipótese, logo após os períodos preestabelecidos, ou imediatamente em seguida à aplicação.
Parágrafo único. As contas serão oferecidas em forma mercantil, com o histórico e a documentação de cada lançamento, e o juiz que as mandará processar em apartado, aplicar-lhes-á o disposto nos arts. 308, § 2º, e 310 do Código de Processo Civil, podendo impor ao responsável as penas do § 3º do primeiro dêstes artigos.
Art. 49. O inventariante judicial depositará no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, à disposição do juízo do processo, o dinheiro ou qualquer valor que receber, sem que os possa levantar senão mediante ordem judicial.
Parágrafo único. Ser-lhe-á aplicável o disposto no art. 286 do Código de Organização Judiciária.
Art. 50. O funcionário ou serventuário de justiça que deixar de gozar as férias de um ano poderá reuní-las às do ano imediato.
Art. 51 Só a pedido dos interessados poderá o Corregedor fazer a transferência de escreventes a que alude o parágrafo único do art. 324 do Código de Organização Judiciária.
Art. 52. A cobrança das contribuições de que trata o art. 401 do Código de Organização Judiciária aos devedores em atraso será promovida, no Distrito Federal, pela Procuradoria da República, nos têrmos do Decreto-lei número 960, de 17 de dezembro de 1938, certificada a dívida pela Corregedoria, que, antes de providenciar quanto à ação judicial, fará publicar editais, no Diário da Justiça, convidando o devedor remisso efetuar o pagamento dentro de dez dias.
Art. 53. Nas suas férias e licenças, bem como no afastamento de suas funções por qualquer outro motivo, os serventuários de justiça que não tiverem escrevente juramentado serão substituídos pelas pessoas que indicarem ao Corregedor, desde que sejam idôneas.








