Artigo 66
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Art. 66. Para essas Comarcas, são criados dois cargos de Juiz de Direito, dois de Promotor Público, dois de Escrivão, dois de Oficial de Justiça e dois de Servente.
Parágrafo único. Os cargos de Escrivão serão providos em caráter provisório (Decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944, Art. 165).








