Artigo 77
Art. 59. Serão considerados em disponibilidade com os vencimentos dos juízes substitutos do Território do Acre, se ainda não houverem sido aproveitados em cargos de magistratura, os juízes municipais dos têrmos do mesmo Território extintos pelo Decreto-lei nº 968, de 21 de dezembro de 1938.
Art. 60. Se nos trinta dias imediatos à abertura de vaga de escrevente não fizer o serventuário do cartório, nos têrmos do parágrafo único do Art. 306 do Código de Organização Judiciária, a indicação do nome de quem a deva preencher, designará o Corregedor pessoa para exercer a função, ficando salvo ao serventuário o direito de provar a desnecessidade do preenchimento.
Art. 61. A escolha do leiloeiro público para as vendas judiciais caberá às partes interessadas e será feita sob a responsabilidade delas. Se não houver acôrdo entre os interessados, ou se existirem entre êles incapazes, a escolha, ressalvada a atribuição do porteiro do auditório, será do juiz, que a fará sob a sua responsabilidade.
Art. 62. Nas subrogações mediante permuta de imóveis, o juiz mandará que o bem gravado seja levado à hasta pública e só autorizará a permuta se não fôr alcançado preço superior ao da avaliação.
Art. 63. Os oficiais de justiça e escreventes juramentados interinos, em exercício na data em que esta lei entrar em vigor, serão efetivados nos seus cargos mediante proposta do Corregedor.
Art. 64. Os juízes em disponibilidade dos extintos territórios federais de Ponta Porá e de Iguaçu, uma vez requerendo, ou aquiescendo, serão aproveitados de acôrdo com o respectivo tempo de serviço como Juízes Substitutos do Distrito Federal, após esgotada a lista dos candidatos habilitados no último concurso para os quais não se aplicará a restrição de tempo e validade consignada no art. 73, nº 3, do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945.
Art. 65. São restabelecidas, no Território do Acre, as Comarcas de Brasiléia e Feijó, criadas pelo Decreto-lei nº 968, de 21 de dezembro de 1938, e depois suprimidas.
Art. 66. Para essas Comarcas, são criados dois cargos de Juiz de Direito, dois de Promotor Público, dois de Escrivão, dois de Oficial de Justiça e dois de Servente.
Parágrafo único. Os cargos de Escrivão serão providos em caráter provisório (Decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944, Art. 165).
Art. 67. O serventuário nomeado para cada uma das comarcas restabelecidas nos têrmos do Art. 65, acumulará as funções discriminadas nos itens I a IV do art. 5º do Decreto-lei a que alude o parágrafo anterior.
Art. 68. O parágrafo único. do Art. 159 do mesmo Decreto-lei número 6.887, de 21 de setembro de 1944, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Exercerão também as funções de Tabelião de Notas os escrivães dos juizados de paz de Japiim, Pôrto Válter e Taumaturgo, Comarca de Cruzeiro do Sul; de Foz de Jordão, na Comarca de Tarauacá; na de Manuel Urbano, na Comarca de Sena Madureira, de Plácido de Castro e Pôrto Acre, na Comarca de Rio Branco.
Art. 69. Passam a ser sete as Comarcas do Território do Acre: a de Rio Branco, com sede na Cidade de Rio Branco; a de Sena Madureira, com sede na cidade de Sena Madureira; a do Xapuri, com sede na cidade de Xapuri; a de Brasiléia, com sede na cidade de Brasiléia; a de Cruzeiro do Sul, com sede na cidade de Cruzeiro do Sul; a de Tarauacá, com sede na cidade de Tarauacá; a de Feijó, com sede na cidade de Feijó; correspondendo cada uma ao município do seu nome.
Art. 70. As comarcas do Território do Acre constituem três seções judiciarias designadas por números ordinais cada uma das quais servida por um Juiz Substituto e um Promotor Público Substituto, sendo compostas: a 1ª, pelas Comarcas de Rio Branco e Sena Madureira; a 2ª, pelas Comarcas de Xapuri e Brasiléia e a 3ª, pelas Comarcas de Cruzeiro do Sul, Tarauacá e Feijó.
Parágrafo único. Com as modificações constantes desta lei, o Território do Acre continua com a divisão judiciária estabelecida pelo Decreto-lei nº 6.163, de 31 de dezembro de 1943 (Art. 1º, §§ 1º e 2º, Art. 3º, nº V, do Decreto-lei nº 2.291, de 8 de junho de 1940), alterado pelo Decreto-lei nº 4.365, de 9 de junho de 1942.
Art. 71. Passam a vigorar as modificações abaixo no Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945:
"Art. 12. III, Conhecer da reclamação do interessado ou do Procurador Geral contra despacho de juiz de que não couber recurso, bem como das omissões que cometerem por erro de ofício ou por abuso de poder ou que importarem na inversão da ordem legal do processo. O relator da reclamação quando indispensável para salvaguardar o direito do reclamante, poderá ordenar que seja suspensa, por trinta dias improrrogáveis, a execução do despacho reclamado".
Art. 22. Acrescente-se a seguinte disposição:
"§ 4º Cabe ao relator admitir ou não a revista e relatar o agravo interposto do despacho que o não admitir (final do art. 30)".
"Art. 34, XXXV. Apresentar anualmente, até 1º de março, ao tribunal, relatório circunstanciado dos trabalhos dêste e dos demais órgãos da Justiça do Distrito Federal, expondo o estado da administração dela, as suas necessidades, as dúvidas e dificuldades verificadas na aplicação das leis".
Parágrafo único. Dêsse relatório enviará cópias aos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, assim como ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores".
"Art. 35. É revogado o nº II e alterada a numeração dos inciso subsequentes. O nº III passa a ter a redação abaixo e são acrescentados cinco parágrafos ao Art. como se segue:
III - distribuir, em audiência pública, forma da lei processual, todos os feitos que não sejam da competência do Tribunal Pleno e do Conselho de Justiça, observando quanto aos pedidos de habeas-corpus e aos recursos a que êles derem lugar o disposto no art. 26, § 1º.
§ 1º Os relatores serão sorteados, nos têrmos da lei, pelo presidente do tribunal competente, antes do início dos julgamentos.
§ 2º Se houver, mais de um recurso contra uma mesma decisão, serão todos distribuídos ao tribunal a que houver cabido a distribuição do primeiro.
§ 3º Sempre que ocorrer a hipótese do parágrafo anterior, o juiz, ao ordenar a subida de cada recurso posterior ao primeiro, oficiará ao vice-presidente do tribunal comunicando lhe a existência dos anteriores.
§ 4º Ao tribunal que conhecer de recurso interposto no curso de uma causa, serão distribuídos todos os recursos posteriores contra decisões nela proferidas, devendo o juiz proceder nos têrmos do parágrafo precedente.
§ 5º Também serão distribuídos a um só tribunal os recursos interpostos em causas conexas e, neste caso, não só deverá ser observado pelo juiz a disposição do parágrafo anterior, mas também poderão as partes denunciar a conexão ao vice-presidente do Tribunal".
Art. 36. Inciso VII:
"Organizar, sob proposta dos respectivos titulares, o quadro de Escreventes e auxiliares dos Cartórios ou Ofícios de serventuários da Justiça, de acôrdo com as necessidades do serviço desta, designar nas mesmas condições, os que devem exercer as funções de substituto, bem como os que possam praticar atos fora do Cartório e resolver as reclamações sôbre remuneração e dispensa de Escreventes e auxiliares.
"Art. 141. Haverá quatro sub-procuradores designados por números ordinais, cabendo-lhes:
I - substituir na ordem de sua designação numérica, o Procurador Geral;
II - sustentar oralmente perante o Tribunal de Justiça ou as suas Câmaras, os recursos que hajam interposto, ou os pareceres que tenham dado;
III - exercer as atribuições que lhes sejam delegadas pelo Procurador Geral".
"Art. 161. A função gratificada de sub-procurador será exercida pelo Curador que o Procurador Geral designar".
"Art. 172. Os sub-procuradores substituir-se-ão uns aos outros na ordem da sua designação numérica".
Art. 218. Inciso VI:
"Aos dos 9º e 11º Ofícios as certidões ímpares e pares respectivamente dos executivos fiscais, promovidos pela União e para os primeiros ofícios das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública; ao 10º Ofício as certidões dos executivos fiscais promovidos pela Fazenda do Distrito Federal. Compete-lhes, ainda, o registro dos feitos que lhes forem distribuídos".
Art. 234. "Parágrafo único. O registro dos documentos de que tratam os ns. I, II e III dêste artigo independe de distribuição".
"Art. 252. Ao segundo e terceiro contadores, incumbem os mesmos atos nos processos das Varas de Órfãos e Sucessões devendo um e outro exercer essas funções, respectivamente, nas Varas pares e impares".
"Art. 267. Os escreventes juramentados pagos pelos cofres públicos terão exercício:
2 - na secretaria da Procuradoria Geral;
6 - na 1ª Vara Criminal, sendo 3 em cada ofício;
10 - na 20ª Vara Criminal;
54 - nas Varas Criminais, sendo 3 em cada uma;
15 - na Vara de Acidentes;
10 - na Vara de Menores, sendo 5 em cada ofício;
12 - nas Varas de Família, sendo em 2 em cada uma;
1 - na Vara de Registros Públicos;
1 - nas Curadorias de Acidentes do Trabalho;
1 - nas Curadorias de Ausentes;
17 - nas diversas Varas e Ofícios.
§ 1º Cabe ao Corregedor, respeitados os limites mínimos estabelecidos na disposição anterior, contribuir os mencionados escreventes pelos diversos ofícios e serviços, de acôrdo com as necessidades ocorrentes e removê-los, quando necessário de um para outro serviço ou ofício. A designação, bem como a remoção dos que devem servir na secretaria da Procuradoria Geral e nas curadorias, será feita mediante requisição do Procurador Geral".
Art. 273. "§ 2º Os oficiais de justiça mediante designação do Corregedor, respeitado os limites mínimo das lotações abaixo, terão exercício:
96 - nas Varas da Fazenda Pública, sendo 24 horas em cada uma;
56 - nas Varas Cíveis, sendo 4 em cada uma;
12 - nas Varas de Órfãos e Sucessões, sendo 3 em cada uma;
62 - nas Varas Criminais sendo, 4 na 1ª , 4 na 20ª e 3 em cada uma das demais.
12 - nas Varas de Família, sendo 2 em cada uma;
7 - na Vara de Acidentes do Trabalho;
4 - na Vara de Menores;
1 - na Vara de Registros Públicos;
5 - nas diversas Varas e Ofícios".
Art. 273. § 3º - Revogado.
Art. 304:
"As vagas de Escrivães de Varas Criminais, de Menores e de Acidentes do Trabalho serão providas por promoção exclusivamente entre os Escreventes Juramentados, cabendo dois têrços delas aos que percebem vencimentos dos cofres públicos da União e um têrço aos demais e preenchidas em cada classe, alternativamente, por merecimento e antigüidade, a começar por esta".
Art. 307:
"Os Porteiros dos Auditórios serão nomeados, dois têrços por merecimento dentre os Oficiais de Justiça, e um têrço por livre nomeação, sendo que os Porteiros dos Auditórios das Varas da Fazenda Pública terão exercício um em cada Vara".
Art. 343. "§ 3º Os titulares dos cartórios depositarão na Corregedoria, até o dia 10 de cada mês segunda via da fôlha de pagamento dos escreventes, relativa ao mês anterior excetuados os que estiverem sob o regime de convenção aprovada pelo Corregedor. A transgressão desta norma sujeitará o serventuário a pena cominada no parágrafo precedente".
"Art. 363. São vitalícios os serventuários titulares de ofícios de justiça (Art. 189 da Constituição) não podendo perder o cargo senão:
I - em virtude de sentença judiciária (Art. 189, nº 1, da Constituição);
II - mediante pedido de exoneração, por escrito, com firma reconhecida.
Parágrafo único. A pena de suspensão só lhes poderá ser aplicada mediante inquérito administrativo e do ato que a impuser caberá recurso: se fôr de Corregedor para o Conselho de Justiça; se fôr do juiz, para o Corregedor".
"Art. 365. A aposentadoria dos serventuários de justiça não remunerados pelos cofres públicos, fora dos casos em que seja regulada por lei especial, reger-se-á pelo Estatuto dos Funcionários Civis da União.
§ 1º No cálculo dos proventos dessa aposentadoria, assim como no das contribuições que deverão ser recolhidas pelos serventuários ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, servirão de base os seguintes padrões de vencimentos:
a) padrão SC (correspondente à soma dos quantitativos representados pelos símbolos alfabéticos S e C) para os tabeliães de Notas, oficiais de Registros Públicos, escrivães das Varas de Órfãos e Sucessões, escrivães das Varas da Fazenda Pública, avaliadores, depositários judiciais, inventariantes judiciais e tutor e testamenteiro judicial;
b) padrão RC (correspondente a soma dos quantitativos representados pelos símbolos alfabeticos R e C) para os escrivães das Varas Cíveis escrivães das Varas de Família, escrivão da Vara de Registros Públicos, contadores, partidores e liquidante judicial.
c) padrão N para os porteiros de auditórios;
d) padrões M, K e J respectivamente, para os escreventes substitutos, juramentados e auxiliares dos ofícios a que se refere a letra a, acima;
e) padrões L, J e H respectivamente, para os escreventes substitutos, juramentados e auxiliares dos ofícios a que se refere a letra b supra e padrão H para o auxiliar das Curadorias de Ausentes;
f) padrão D para os serventes de Ofícios e Cartórios.
§ 2º A opção pelas bases de aposentadoria estabelecidas neste artigo poderá ser feita até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.
§ 3º Os atuais escrivães das Varas da Fazenda Pública (primeiros ofícios) a que se refere o Art. 419 do Código de Organização Judiciária, poderão, dentro do prazo estabelecido na disposição anterior, optar pela sua equiparação aos escrivães dos segundos ofícios, no tocante à contribuição de aposentadoria (Art. 365), deixando, então, de perceber vencimentos dos cofres públicos.
§ 4º Até o dia quinze de cada mês, deverão os titulares dos cartórios depositar na Corregedoria de Justiça devidamente quitada para prova de pagamento, uma via da guia de recolhimento da contribuição ao IPASE (Arts. 365 e 208 nº IX). Pela transgressão desta norma ficará o serventuário sujeito à pena cominada no § 3º do Art. 343".
"Art. 373. Os serventuários e funcionários da Justiça serão diretamente subordinados ao Juízes de que fizerem parte integrante ou perante os quais funcionarem todos outrossim sujeitos à autoridade do Corregedor, nos têrmos do Art. 36 dêste Código".
Art. 72. Os cargos isolados de provimento efetivo, bem como os de titulares dos Ofícios criados nesta lei, serão livremente preenchidos pelo Chefe de Poder Executivo dentre Bacharéis em Direito ou Cidadãos de reconhecida competência.
Art. 73. A alínea c da observação 1ª da Seção VII, Tabela IV, Título II do Decreto-lei nº 8.554, de 4 de janeiro de 1946, passa a ter a seguinte redação:
"c) de mais de quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00) sôbre o que exceder, um quarto por cento (1/4%), não podendo o titular receber de percentagem importância superior a cem mil cruzeiros".
Art. 74. Será aposentado no cargo de Escrivão Criminal, com todos os benefícios desta o Escrevente que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
§ 1º O escrevente juramentado que, contando mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, tenha exercido a função de substituto ou escrevente autorizado, pelo espaço de 10 (dez) anos, será aposentado com as mesmas vantagens do respectivo serventuário titular. (Incluído pela Lei nº 3.709, de 1959)
§ 2º Os porteiros dos auditórios da Justiça do Distrito Federal terão, para efeito de aposentadoria, o padrão O. (Incluído pela Lei nº 3.709, de 1959)
Art. 75. Aos Escrivães da Justiça Federal, extinta em 10 de novembro de 1937, que gozavam da garantia de vitaliciedade, é assegurado o direito de serem aproveitados nas vagas de Escrivães Criminais, que se verificarem daqui por diante na Justiça do Distrito Federal, se ainda estiverem em serviço ativo da União e o requererem.
Art. 76. É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil cruzeiros) para a execução da presente lei.
Art. 77. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.








