Artigo 15
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Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G.DUTRA
A.de Novaes Filho
Pedro Calmon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1950
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