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Art. 2º do 1.283




Leis Ordinárias - 1.283 - Dispõe sôbre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.




Artigo 2



Art. 2º São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei:

        a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;

        b) o pescado e seus derivados;

        c) o leite e seus derivados;

        d) o ovo e seus derivados;

        e) o mel e cêra de abelhas e seus derivados.

       
Conteudo atualizado em 29/10/2022