MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º do 1.283




Leis Ordinárias - 1.283 - Dispõe sôbre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.




Artigo 4



Art. 4º São competentes para realizar a fiscalização estabelecida pela presente lei:

        a) o Ministério da Agricultura, por intermédio do seu órgão competente, privativamente nos estabelecimentos constantes das alíneas a, b, c, d e e do art. 3º desta lei, que façam comércio interestadual ou internacional, no todo ou em parte, bem como nos casos da alínea f do artigo citado, em tudo quanto interesse aos serviços federais de saúde pública, de fomento da produção animal e de inspeção sanitária de animais e de produtos de origem animal;

        b) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, nos estabelecimentos referidos nas alíneas a, b, c, d e e do art. 3º citado, que façam apenas comércio municipal ou intermunicipal e nos casos da alínea f do artigo mencionado em tudo que não esteja subordinado ao Ministério da Agricultura;

        c) os órgãos de saúde pública dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, nos estabelecimentos de que trata a alínea g do mesmo art. 3º.

        Art. 4º São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta lei:                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 94, de 1989)

        a) o Ministério da Agricultura, nos estabelecimentos mencionados nas alíneas a, b, c, d, e, e f do art. 3°, que façam comércio interestadual ou internacional;                             (Redação dada pela Medida Provisória nº 94, de 1989)

        b) as Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea anterior que façam comércio intermunicipal;                          (Redação dada pela Medida Provisória nº 94, de 1989)

        c) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, nos estabelecimentos de que trata a alínea a deste artigo que façam apenas comércio municipal;                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 94, de 1989)

        d) os órgãos de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea g do mesmo art. 3°.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 94, de 1989)

        Art. 4º São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta Lei:                    (Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989)

        a) o Ministério da Agricultura, nos estabelecimentos mencionados nas alíneas a, b, c, d, e, e f, do art. 3º, que façam comércio interestadual ou internacional;                    (Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989)

        b) as Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea anterior que trata a alínea anterior que façam comércio intermunicipal;                      (Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989)

        c) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, nos estabelecimentos de que trata a alínea a desde artigo que façam apenas comércio municipal;                      (Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989)

        d) os órgãos de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea g do mesmo art. 3º.                       (Incluído pela Lei nº 7.889, de 1989)

       
Conteudo atualizado em 29/10/2022