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Art. 6º do 1.283




Leis Ordinárias - 1.283 - Dispõe sôbre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.




Artigo 6



Art. 6º É expressamente proibida, em todo o território nacional, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão.

          Parágrafo único. A concessão de fiscalização do Ministério da Agricultura isenta o estabelecimento industrial ou entreposto de fiscalização estadual ou municipal.

        
Conteudo atualizado em 29/10/2022