Artigo 13
§ 1º Para efeito dêste dispositivo, entendem-se como borracha tanto os produtos preparados com o látex das espécies botânicas, enumeradas na alínea a, como os produtos citados nas alíneas b e c , a saber:
a) I - Hevear - Benthamiana - Brasiliensis - Camporum - Guianensis - Humilior - Lutea - Minor - Paludosa - Pauciflora - Rigidifolia - Spruceana - Viridis:
II - Manihot - Dichotoma - Glaziovii - Heptaphilla - Piauhiensis - Toledi;
III - Sapium Biglandulosum;
IV - Castiloa Ulei Elástica;
V - Hancorna Spenciosa - tôdas existentes no território nacional;
b) tôda borracha nativa ou de cultura, oriunda de espécies botânicas, exóticas ou brasileiras, adaptadas em países estrangeiros;
c) todo sucedâneo de borracha, elastômero ou plastômero termoplástico, genèricamente denominado borracha sintética.
§ 2º Excetua-se da exclusividade estatuída no presente artigo o látex de plantas gomíferas, preparado sob a forma de concentrados, pelos processos de cremagem, centrifugação e evaporação, desde que seja de procedência nacional.








