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Art. 13 do 1.184




Leis Ordinárias - 1.184 - Dispõe sôbre o Banco de Crédito da Borracha S.A.




Artigo 13



Art. 13. É assegurada ao Govêrno Federal a exclusividade das operações finais de compra e venda da borracha, produzida no Brasil e importada do exterior, quer se trate de produto a ser industrializado no país, quer se destine à exportação ou reexportação.

        § 1º Para efeito dêste dispositivo, entendem-se como borracha tanto os produtos preparados com o látex das espécies botânicas, enumeradas na alínea a, como os produtos citados nas alíneas b e c , a saber:

        a) I - Hevear - Benthamiana - Brasiliensis - Camporum - Guianensis - Humilior - Lutea - Minor - Paludosa - Pauciflora - Rigidifolia - Spruceana - Viridis:

        II - Manihot - Dichotoma - Glaziovii - Heptaphilla - Piauhiensis - Toledi;

        III - Sapium Biglandulosum;

        IV - Castiloa Ulei Elástica;

        V - Hancorna Spenciosa - tôdas existentes no território nacional;

        b) tôda borracha nativa ou de cultura, oriunda de espécies botânicas, exóticas ou brasileiras, adaptadas em países estrangeiros;

        c) todo sucedâneo de borracha, elastômero ou plastômero termoplástico, genèricamente denominado borracha sintética.

       § 2º Excetua-se da exclusividade estatuída no presente artigo o látex de plantas gomíferas, preparado sob a forma de concentrados, pelos processos de cremagem, centrifugação e evaporação, desde que seja de procedência nacional.

        
Conteudo atualizado em 11/08/2021