Artigo 1
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Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a financiar, nos têrmos desta Lei, as operações imobiliárias que o Clube Militar, através da sua Carteira Hipotecária e Imobiliária (C. H. I.), realizar com os seus associados, que não possuam residência própria, concedendo-lhes empréstimos, mediante contrato de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca ou compromisso de compra e venda, para a construção ou aquisição de casa ou apartamento residencial, observadas, as modalidades e condições previstas no Regulamento das Operações Imobiliárias da Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar, em tudo que não contrariar a presente Lei.








