Artigo 3
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Art. 3º O financiamento, autorizado por esta Lei, será entregue, pelo Poder Executivo, em parcelas anuais, fixadas no artigo seguinte, vencerá os juros de 3% (três por cento) ao ano e será pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar do início do seu resgate, que se realizará a partir do exercício imediatamente seguinte à última parcela do financiamento.
Parágrafo único. O resgate será em prestações semestrais recolhidas ao Tesouro Nacional, vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro, compreendendo amortização e juros sôbre o saldo devedor.








