Artigo 1
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Art. 1º Aos doentes de lepra poderá, ser concedida alta, como tal considerada a suspensão parcial ou total, temporária ou definitiva, das exigências prescritas pelas leis e regulamentos de profilaxia da lepra, em vigor.
§ 1º A alta será, provisória ou definitiva.
§ 2º A alta provisória poderá ser concedida a doentes não sujeitos ao isolamento compulsório, atenuando-se as restrições impostas pelas leis e regulamentos em vigor.
§ 3º A alta definitiva poderá ser dada a doentes de alta provisória e cessarão dêste modo as restrições impostas pelas leis e regulamentos em vigor.








