Artigo 3
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Art. 3º Em cada Unidade Federada, os doentes candidatos ou propostos para a alta e a transferência para dispensário deverão ser submetidos a exames por uma comissão de três leprólogos, assim constituída: dois, designados pela autoridade sanitária competente e um, que será o presidente da comissão, pelo Diretor do Serviço Nacional de Lepra.
§ 1º Não poderão fazer parte das comissões os médicos assistentes dos candidatos e os chefes de serviço de profilaxia da lepra.
§ 2º Quando não fôr possível constituir as comissões nas condições previstas neste artigo, será solicitada a colaboração do Serviço Nacional de Lepra, para completar o número requerido.
§ 3º Nos estabelecimentos leprocomiais, mantidos pelo Govêrno Federal, as comissões serão organizadas pelo Diretor do Serviço Nacional de Lepra.








