Artigo 5
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Art. 5º O Serviço Nacional de Lepra organizará na sua sede um prontuário especial dos doentes que obtiverem alta ou transferência para dispensário, e deverá ser-lhe remetida, para êsse fim, pelos serviços de lepra das unidades Federadas a documentação referente à concessão da providência, na forma das instruções que forem expedidas.








