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Art. 1º do 1.004




Leis Ordinárias - 1.004 - Regulamenta o § 1º, do art. 198, da Constituição Federal, que dispõe sôbre o amparo às populações atingidas pela sêca do nordeste.




Artigo 1



Art. 1º A lei orçamentária consignará anualmente uma dotação global correspondente a um por cento da renda tributária da União, arrecadada no exercício anterior, para constituir o depósito especial previsto no § 1º do art. 198 da Constituição Federal.

Art. 1º A Lei orçamentária consignará, anualmente, uma dotação global correspondente a 1% (um por cento) da renda tributária prevista da União, para constituir o depósito especial de que trata o § 1º do art. 198 da Constituição Federal.       (Redação dada pela Lei nº 1.649, de 1952)

§ 1º Vinte por cento, no máximo, da referida dotação constituirão reserva especial destinada ao socorro das populações atingidas pela sêca.

§ 2º Oitenta por cento, no mínimo, da mesma importância serão aplicados anualmente em empréstimos a agricultores e industriais estabelecidos na área abrangida pela sêca, consoante o disposto nesta Lei.

§ 3º Em nenhuma hipótese a reserva especial, sem aplicação, destinada ao socorro às populações durante as calamidades, poderá ser inferior à quantia correspondente a um por cento (1%) da renda tributária do último exercício.

§ 3º Em nenhuma hipótese, a reserva especial, sem aplicação, destinada ao socorro às populações durante as calamidades, poderá ser inferior à quantia correspondente a 1% (um por cento) da renda tributária prevista.       (Redação dada pela Lei nº 1.649, de 1952)


Conteudo atualizado em 29/06/2021