Artigo 3
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Art. 3º Após a publicação desta Lei, só serão concedidas novas provisões para a advocacia e cartas de solicitador, quando a profissão tiver de ser exercida em comarcas, têrmos, ou distritos judiciários onde não sejam domiciliados mais de três advogados diplomados. (Vide Lei nº 1.580, de 1952)
Parágrafo único. A concessão, em cada caso, dependerá de autorização da Ordem dos Advogados, que, se a admitir, fixará o número das cartas possíveis.








