Artigo 2
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Art. 2º Os empréstimos serão realizados pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, pagos em prestações anuais, iguais, a partir do segundo ano, a juros de 3% (três por cento).
Art. 2º Os empréstimos serão realizados pelo prazo máximo de vinte (20) anos, pagos em prestações anuais iguais, a partir do segundo ano, a juros de 3% (três por cento) ao ano, não se exigindo garantia real para a operação. (Redação dada pela Lei nº 1.255, de 1950)
Parágrafo único. O beneficiário não poderá, entretanto, alienar ou gravar de qualquer maneira o imóvel, senão pagando integralmente a dívida. (Incluído pela Lei nº 1.255, de 1950)








