Artigo 5
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Art. 5º Os antigos alunos e os diplomados das escolas superiores não reconhecidas, que hajam obtido as suas transferências de acôrdo com o § 2º, do art. 9º da Portaria Ministerial n. 201, de 19 de abril de 1944, com os Decretos-leis nº 5.545 , n. 6.273 e nº 6.896 e com as resoluções gerais da extinta Junta Especial do Ensino Livre, poderão continuar os trabalhos escolares nas escolas para que foram transferidos, desde que renovem a respectiva matrícula no comêço do ano letivo, mediante guia da Junta Especial.








