Artigo 7
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Art. 7º A validação do curso secundário sòmente poderá, processar-se em estabelecimento federal ou equiparado; e a de curso superior em estabelecimento integrante da Universidade.
Parágrafo único. Despachado, favoràvelmente o processo pela Junta Especial, requererá„o interessado, a prestação dos exames de validação num dos estabelecimentos autorizados por êste artigo. As provas deverão iniciar-se dentro de trinta dias, contados da data do requerimento.








