Artigo 18
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Art. 18. Os magistrados aposentados, que atualmente percebem as vantagens da inatividade, pelos cofres da União, terão, sem prejuízo dos proventos em cujo gôzo se encontrem, dois têrços dos aumentos ora concedidos aos da mesma categoria em atividade. (Vide Lei nº 1.351, de 1951)







