Artigo 3
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Art. 3º Os vencimentos do Procurador Geral e do Sub-Procurador Geral da República, do Procurador Geral e do Sub-Procurador Geral da Justiça Militar, do Procurador do Tribunal de Contas e do Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal são também fixados de acôrdo com as tabelas anexas.








