Artigo 10
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Art. 10. Os vencimentos dos postos a que se refere o art. 9º corresponderão a êstes padrões:
| a) | General de Exército, Almirante de Esquadra e Tenente-Brigadeiro .......................... | FA-1 |
| b) | General de Divisão, Vice-Almirante e Major-Brigadeiro ............................................. | FA-2 |
| c) | General de Brigada, Contra-Almirante e Brigadeiro .................................................. | FA-3 |
| d) | Coronel e Capitão de Mar e Guerra ......................................................................... | FA-4 |
| e) | Tenente-Coronel e Capitão de Fragata .................................................................... | FA-5 |
| f) | Major e Capitão de Corveta .................................................................................... | FA-6 |
| g) | Capitão e Capitão-Tenente ..................................................................................... | FA-7 |
| h) | 1º Tenente ........................................................................................................... | FA-8 |
| i) | 2º Tenente ........................................................................................................... | FA-9 |
Parágrafo único Os vencimentos constantes dêste artigo são extensivos à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.








