Artigo 15
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Art. 15. Os professôres catedráticos do ensino superior e do Colégio Pedro II perceberão vencimentos correspondentes ao padrão O.
§ 1º Corresponderão ao padrão K os vencimentos dos assistentes de ensino de escola superior e do Colégio Pedro II.
§ 2º Os vencimentos dos atuais professôres adjuntos do ensino superior e dos professôres extranumerários-mensalistas do Colégio Pedro II serão correspondentes ao padrão M.
§ 3º Corresponderão ao padrão N os vencimentos dos professôres efetivos e professôres dirigentes do Colégio Pedro II.
§ 4º Os professôres adjuntos extranumerários do Instituto Nacional de Surdos e Mudos perceberão os salários da referência 26.







